DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAIMUNDA MARIA CANDID… — HC HC 1052444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAIMUNDA MARIA CANDIDO PESSOA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 791 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006; negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAIMUNDA MARIA CANDIDO PESSOA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0627699-98.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 791 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9/10):
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA NEGATIVA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado por Lucas Evangelista Ribeiro em favor de Raimunda Maria Cândido Pessoa, contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Horizonte/CE, objetivando a revogação da prisão preventiva e a revisão da dosimetria da pena fixada na condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustentou a impossibilidade de reconhecimento da reincidência, diante da extinção da condenação anterior por indulto, bem como a ausência de fundamentação concreta para a negativa de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é meio adequado para rediscutir a dosimetria da pena, especialmente quanto à agravante da reincidência; (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória observou fundamentação idônea, em conformidade com os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio para reexame da dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada no caso concreto.
4) A análise da exclusão da agravante da reincidência demanda incursão em matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5) O exame aprofundado sobre eventual exclusão de agravante deve ser realizada no recurso de apelação já interposto, meio adequado para revisão da dosimetria da
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. No entanto, determino seja oficiado o Tribunal local, bem como o Magistrado condutor do feito, para que imponham celeridade na remessa dos autos para a segunda instância para julgamento do recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.