ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1052438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Embora o impetrante/paciente tenha se utilizado do habeas corpus no lugar do recurso próprio, o mérito foi sim analisado, com o objetivo de se aferir eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício.
- 3, de forma a evidenciar a integridade e a confiabilidade da prova " (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. MÉRITO ANALISADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. CONFIABILIDADE DA PROVA DEMONSTRADA. 3. ACESSO AOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. EFETIVA OBSERVÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o impetrante/paciente tenha se utilizado do habeas corpus no lugar do recurso próprio, o mérito foi sim analisado, com o objetivo de se aferir eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício. Contudo, não se constatou ilegalidade.
2. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova que subsidiou a decisão de busca e apreensão, registrou-se que "as mensagens de WhatsApp foram apresentadas voluntariamente pela vítima no momento da abordagem ocorrida em 12 de agosto de 2025, situação que foi filmada pelas Câmeras Operacionais Portáteis (COPs) utilizadas pela equipe policial, conforme bem asseverou o juízo nas informações prestadas por meio do ID 854198 - e-STJ fl. 3, de forma a evidenciar a integridade e a confiabilidade da prova " (e-STJ fl. 21).
- Ainda que assim não fosse, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que eventual "quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração concreta de adulteração ou comprometimento do material probatório". (AgRg no HC n. 1.033.808/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
3. No que diz respeito ao pedido de acesso aos autos, com fundamento na Súmula Vinculante 14/STF, consta do acórdão impugnado que foi autorizado o ingresso do paciente/impetrante como terceiro interessado nos autos do IPM nº 0800672-27.2025.9.26.0030, "nos exatos termos da invocada Súmula vinculante nº 14 do E. Supremo Tribunal Federal". Não se franqueou o acesso integral em razão de ainda haver diligências em andamento, "que tem por fim elucidar a participação de policiais militares em organização criminosa" (e-STJ fl. 24).
- Constata-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a "jurisprudência do STF e STJ, que
[trecho intermediário suprimido]
garantir a eficácia da investigação.
3. No caso, o acórdão do Tribunal de origem, ao denegar a ordem, alinhou-se à orientação consolidada, distinguindo corretamente o acesso aos atos já formalizados do sigilo das diligências em andamento, e não evidenciou afronta ao enunciado vinculante.
4. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, inexistindo demonstração de constrangimento ilegal ou de situação excepcional apta a justificar a concessão da ordem.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.043.651/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.