DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON DE SOUZA DALACORTE… — HC HC 1052417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON DE SOUZA DALACORTE contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (5085749-80.2025.8.24.0000/SC).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/8/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON DE SOUZA DALACORTE contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (5085749-80.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/8/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 63/64):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RISCO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva nos autos da ação penal n. 5001498-53.2025.8.24.0575, em que o paciente é acusado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligências prévias ou fundada suspeita, é válida para justificar a prisão em flagrante; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de requisitos legais e da existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, é medida proporcional e adequada ao caso concreto. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Juízo de admissibilidade negativo. A tese de nulidade da abordagem policial não foi enfrentada pela instância de origem, razão pela qual não pode ser conhecida por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.002.963/MG). 4. Quanto à prisão preventiva, estão presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP. O fumus comissi delicti está evidenciado pela prisão em flagrante e pela apreensão de 5,43 kg de maconha, 242 g de skunk, balança de precisão e dinheiro em espécie. 5. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, da expressiva quantidade e diversidade de drogas e da existência de estrutura logística voltada à traficância. 6. A jurisprudência do STJ admite que "a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem
[trecho intermediário suprimido]
A notícia foi confirmada com a apreensão de 2 tabletes de maconha (1kg), uma balança de precisão e R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) em cédulas de diversos valores, no interior do veículo.
O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas na instrução criminal, sobretudo na quantidade de droga, circunstâncias da prisão e apreensão de balança, concluíram que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afirmar o contrário exige o revolvimento de matéria fática, o que vedado em habeas corpus.
2. A quantidade de droga demonstra a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 806.453/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.