DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO SILVA FREITAS, … — HC HC 1052406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO SILVA FREITAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), na forma do § 2º-A, inciso I, c/c o art.
- 14, inciso II (tentativa), todos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 10949, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO SILVA FREITAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a Revisão Criminal n. 2225911-25.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), na forma do § 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II (tentativa), todos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformados, Defesa e Ministério Público interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça, em 16 de março de 2023, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento parcial ao ministerial. O acórdão da Apelação Criminal n. 1500227-07.2021.8.26.0542 reformou a dosimetria, reconhecendo a agravante da reincidência específica e exasperando a pena-base, fixando a reprimenda final do paciente em 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantido o regime fechado.
Buscando rescindir a condenação, a Defesa ajuizou a Revisão Criminal, a qual foi indeferida pelo TJSP.
No presente writ, a impetrante reitera as teses da revisão criminal. Sustenta, em síntese, que a condenação é nula, por ser manifestamente contrária à prova dos autos (art. 621, I, do CPP), alegando que não houve animus necandi (intenção de matar), devendo a conduta ser desclassificada para lesão corporal leve.
Aduz, ainda, que as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa são improcedentes e contrárias aos laudos e depoimentos.
Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena, argumentando que, na primeira fase, a pena-base foi elevada com base em considerações abstratas, como o "trauma descomunal" da vítima, sem amparo em laudos.
Na segunda fase, houve erro no reconhecimento da "reincidência específica", pois o paciente não foi condenado anteriormente por feminicídio.
Na terceira fase, a fração de redução pela tentativa (art. 14, II, CP) deveria ser aplicada no patamar máximo (2/3), e não na metade (1/2), pois o iter criminis ficou distante da consumação, resultando em lesão leve.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri ou para que a conduta seja desclassificada. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena e pela fixação de regime mais brando.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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6. O magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E, para rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria fático-probatória.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.153.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Por fim, a pena final foi fixada em 11 anos e 2 meses de reclusão. Sendo a reprimenda superior a 8 anos, e tratando-se de réu reincidente específico, o regime inicial fechado é o único legalmente cabível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.