DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON AMARO CLEMENTINO… — HC HC 1052402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON AMARO CLEMENTINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em menor extensão, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente (e-STJ fls.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON AMARO CLEMENTINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 1410395-85.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 37/45).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em menor extensão, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 46/56).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente (e-STJ fls. 8/30). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CONHECIDO. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ DEBATIDA EM APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO. REJEITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME. INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO SE APLICA EM DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DEVIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INCABÍVEL. EM PARTE COM O PARECER, REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada pelo Réu, condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com base na apreensão de 1g de cocaína destinada à venda. A defesa pretende (i) a desconstituição da condenação, sob alegação de nulidade absoluta por ingresso ilegal em domicílio; (ii) o reconhecimento da atipicidade da conduta em razão da pequena quantidade de droga; (iii) a desclassificação para porte para consumo próprio; (iv) a revisão da dosimetria da pena; e (v) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão criminal para rediscutir a desclassificação do delito de tráfico para porte de entorpecente; (ii) estabelecer se a prova é ilícita em razão de ingresso policial não autorizado em domicílio; (iii) determinar se o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
E consequência, passo ao redimensionamento das penas do paciente.
Na primeira fase, afasto o desvalor da quantidade e natureza da droga apreendida e, remanescente o exame negativo da culpabilidade, reduzo a exasperação em patamar proporcional, motivo pelo fixo a pena-base do paciente em 5 anos e 3 meses de reclusão e 525 dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, mantenho o aumento de 1/6, razão pela qual, ausentes outras circunstâncias a serem ponderadas, torno as penas do paciente definitivas em 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 612 dias-multa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 612 (seiscentos e doze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.