DECISÃO JOSIE MOREIRA FRANCO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1052401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSIE MOREIRA FRANCO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- A defesa aduz, em síntese, que a paciente é "mãe de crianças menores de 12 anos e 01 adolescente menor de 18 anos", dependentes de seus cuidados, e que, no ato da prisão, em 3/4/2025, as crianças foram entregues ao Conselho Tutelar e encaminhadas a abrigo, circunstância que evidencia a ausência de rede de apoio familiar imediata.
- Sustenta que o crime de tráfico de drogas não foi praticado com violência ou grave ameaça, que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos e que o acolhimento institucional dos filhos constitui prova concreta de vulnerabilidade familiar, conforme o HC Coletivo n.
- 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal - STF e a jurisprudência desta Corte Superior.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela sua denegação (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSIE MOREIRA FRANCO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0018239-55.2025.8.26.0041.
A defesa aduz, em síntese, que a paciente é "mãe de crianças menores de 12 anos e 01 adolescente menor de 18 anos", dependentes de seus cuidados, e que, no ato da prisão, em 3/4/2025, as crianças foram entregues ao Conselho Tutelar e encaminhadas a abrigo, circunstância que evidencia a ausência de rede de apoio familiar imediata.
Sustenta que o crime de tráfico de drogas não foi praticado com violência ou grave ameaça, que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos e que o acolhimento institucional dos filhos constitui prova concreta de vulnerabilidade familiar, conforme o HC Coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal - STF e a jurisprudência desta Corte Superior. Requer a concessão da prisão domiciliar (fls. 2-7).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 35-41).
Decido.
I. Prisão domiciliar para mãe de criança na execução penal
De acordo com a redação do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP, a prisão domiciliar é restrita às pessoas que cumprem pena no regime aberto.
Entretanto, a Terceira Seção deste Superior Tribunal superou a interpretação literal deste dispositivo legal e passou a permitir a concessão de prisão domiciliar, excepcionalmente, também a quem esteja em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 9 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS DE 6 E 2 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CARACTERIZADA INEFICIÊNCIA ESTATAL EM DISPONIBILIZAR VAGA À RECORRENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓPRIO E ADEQUADO À SUA CONDIÇÃO PESSOAL, DOTADOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO, BERÇÁRIOS E CRECHES. ARTS. 82, § 1º, E 83, § 2º, DA LEP. PRESÍDIO FEMININO MAIS PRÓXIMOS DISTANTE 230 KM DA RESIDÊNCIA. CONVIVÊNCIA E AMAMENTAÇÃO IMPOSSIBILITADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO STF N. 143.641/SP. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO, A FIM DE QUE A CORTE DE JUSTIÇA SEJA INSTADA A EXAMINAR O MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NAQUELA INSTÂNCIA NO TOCANTE À TESE
[trecho intermediário suprimido]
atualizada sobre o paradeiro das crianças não decorreu de inércia probatória da defesa quanto a uma situação já superada, mas sim da manutenção do próprio quadro de acolhimento institucional - o que evidencia, concretamente, a imprescindibilidade da presença materna e a inexistência de rede de apoio familiar apta a substituí-la.
Demonstrada, portanto, a imprescindibilidade da apenada aos cuidados dos filhos menores e ausente indicativo de situação que contraindique a medida - os crimes não foram praticados com violência, grave ameaça ou contra a própria prole -, a concessão da prisão domiciliar é medida que se impõe.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para deferir a prisão domiciliar em favor da paciente, cujas regras e condições deverão ser fixadas pelo juízo da execução penal.
Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.