DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA em que se aponta co… — HC HC 1052383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: Habeas Corpus.
- Quadro clínico do paciente que não demonstra risco iminente de morte.
- Assistência médica adequada no estabelecimento prisional.
- Decisão proferida pelo juiz natural da causa e que desafia recurso próprio, já interposto pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
Habeas Corpus. Execução Penal. Pedido de prisão albergue domiciliar. Indeferimento. Alegação de constrangimento ilegal. Quadro clínico do paciente que não demonstra risco iminente de morte. Assistência médica adequada no estabelecimento prisional. Decisão proferida pelo juiz natural da causa e que desafia recurso próprio, já interposto pela defesa. Ilegalidade não configurada. Ordem denegada.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão albergue domiciliar humanitária ao paciente.
Em suas razões sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " é portador de hipertensão arterial e diabetes responsável pela amputação de sua perna esquerda e de seu pododáctilo, obrigando-o a se valer de cadeira de rodas para se locomover necessita da ajuda de seus companheiros de cela para aplicar a insulina injetável diariamente a alimentação fornecida pela SEAP não é adequada à sua condição de diabético ", não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Sustenta ainda a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar humanitária diante de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, considerando a debilidade acentuada.
Alega que não se pode exigir risco iminente de morte para a concessão da prisão domiciliar humanitária, por ser incompatível com a proteção da dignidade da pessoa humana, sendo suficiente a demonstração de doença grave e de inviabilidade do tratamento no ambiente prisional.
Requer, em suma, a concessão do cumprimento da pena em regime domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
E isso porque, de
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.