ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1052351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em que se alegava fragilidade probatória, incerteza quanto à autoria, quebra da cadeia de custódia, e se insurgia contra a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em habeas corpus. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em que se alegava fragilidade probatória, incerteza quanto à autoria, quebra da cadeia de custódia, e se insurgia contra a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O agravante sustenta erro material quanto aos "maus antecedentes" e inadequação do aumento pela quantidade e natureza das drogas, pleiteando a pena-base no mínimo legal ou redução da fração. Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, com revisão da orientação da Súmula 545 e compensação com a reincidência.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação por maus antecedentes e pela quantidade e natureza da droga apreendida; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, considerando que a condenação não se baseou na confissão do réu, mas em provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando os maus antecedentes do agravante, bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida, circunstâncias concretas que justificam a elevação da pena.
5. A atenuante da confissão não pode ser reconhecida, pois a condenação não se baseou na confissão do réu, mas em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que deve ser mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena com base em maus antecedentes e na quantidade e natureza da droga apreendida é válida quando devidamente fundamentada em circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade na dosimetria da pena. A exasperação mostrou-se devidamente fundamentada, inicialmente em razão da existência de maus antecedentes e, em seguida, pela quantidade e pela natureza da droga apreendida, circunstâncias concretas aptas a justificar a elevação da reprimenda.
A corroborar: AgRg no HC n. 1.004.523/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
No mesmo sentido, não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que a condenação não se apoiou em eventual admissão do réu, mas, sim, em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ilustrativamente: AREsp n. 2.712.262/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, mantenho-a integralmente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.