DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO LEOPOLDO DE B… — HC HC 1052335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO LEOPOLDO DE BRITTO em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0012943-45.2025.8.26.0496).
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu pedido de indulto ou comutação de penas formulado com amparo nos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023 e 12.338/2024 (fl.
- Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a defesa sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que preenche os requisitos legais para deferimento de detração, indulto e comutação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626, 10636, 14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO LEOPOLDO DE BRITTO em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0012943-45.2025.8.26.0496).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu pedido de indulto ou comutação de penas formulado com amparo nos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023 e 12.338/2024 (fl. 10).
Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 6-9).
No presente writ, a defesa sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que preenche os requisitos legais para deferimento de detração, indulto e comutação.
Requer, ao final, seja deferido o pedido de detração de penas, comutação e indulto ao paciente, retificando-se, logo adiante o cálculo de penas, e em seguida deferindo o livramento condicional ou regime aberto, uma vez que já foram cumpridos tanto o requisito objetivo, quanto o requisito subjetivo.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, o Tribunal de origem manteve o decisum negando provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim fundamentado, no que interessa (fl. 9):
.. Como se vê, a pretensão foi indeferida por não ter o agravante não cumprido o lapso de dois terços das penas impostas pelo crime impeditivo (hediondo), exigido pelos Decretos Presidenciais em questão e, de fato, observa-se do cálculo de penas que instruiu o processo de execução que na data limite determinada nas referidas normas ele descontava a pena de vinte anos, oito meses e doze dias de reclusão, relativa às duas execuções então em andamento, e ainda não havia resgatado os dois terços da pena imposta pelo delito de latrocínio tentado, de
[trecho intermediário suprimido]
foi correta a decisão do digno juiz de primeiro grau que indeferiu a pretensão, de modo que nada cabe alterar na bem lançada sentença atacada, sendo de rigor o desprovimento do recurso, como melhor medida. (grifei)
Observa-se que as instâncias de origem consideraram que o apenado não preencheu o requisito objetivo para o indulto ou a comutação de penas, fundamento não enfrentado pela defesa na inicial do habeas corpus, pois não houve argumentação quanto ao ponto .
Portanto, não ficou demonstrada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado.
A defesa mencionou a possibilidade de concessão de detração, livramento condicional e progressão de regime, todavia, esses benefícios não foram tratados no acórdão impugnado, o que caracteriza a supressão de instância e impede a análise dessas questões diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inevidente flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.