DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS D… — HC HC 1052328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FROTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução criminal deferiu ao paciente o benefício do livramento condicional.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para, "cassando-se a r. decisão de fls.
Resultado indicado
Sustenta que o benefício não pode ser negado com base na gravidade abstrata dos crimes praticados.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FROTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito do Agravo de Execução Penal n. 0016042-75.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juízo da execução criminal deferiu ao paciente o benefício do livramento condicional.
Inconformado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para, "cassando-se a r. decisão de fls. 29/31, determinar o retorno do agravado ao cárcere".
O acórdão ficou assim ementado (fl. 74):
Agravo em execução - Outorgado o livramento condicional - Recurso ministerial objetivando a cassação do beneficio e, subsidiariamente a realização de exame criminológico - Admissibilidade - Malgrado a necessidade prévia de vivenciar o regime intermediário, a gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não constituam óbices à concessão do beneficio, observa-se, na espécie, circunstância indicativa de não assimilação da terapêutica penal - Registro de cometimento de novos delitos, objetos desta Execução, durante 0 gozo de regime aberto anteriormente concedido e de falta disciplinar de natureza grave, a recomendar detida atenção acerca do mérito para a obtenção do benefício - Inteligência do artigo 83, inciso III, alínea "a" do Código Penal (redação dada pela Lei nº 13.964/2019) - Decisão de primeira instância incompatível com o princípio constitucional da individualização da pena - Recurso provido.
Neste writ, a Defensoria Pública impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega que o paciente preenche os requisitos legais para o benefício, tendo o Juízo de origem atestado o lapso temporal e o bom comportamento.
Afirma que a decisão do Tribunal de Justiça "não aponta qualquer falta disciplinar ou elemento concreto que demonstre ausência de mérito para o livramento, sendo baseada em presunções genéricas" (fl. 3). Sustenta que o benefício não pode ser negado com base na gravidade abstrata dos crimes praticados.
Argumenta, ainda, que o acórdão teria determinado a análise da necessidade de exame criminológico sem fundamentação concreta, violando as Súmulas 439/STJ e 26/STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para manter o livramento condicional, restabelecendo-se a decisão de primeira instância.
É o relatório.
Decido.
No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o acórdão impugnado foi publicado no DJEN no dia 11/11/2025. Dessa forma, a
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 1.970.217/MG), que fixou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
Verifica-se, ainda, um equívoco fático na petição inicial. A impetrante direciona sua argumentação contra uma suposta determinação de exame criminológico, invocando as Súmulas n. 439/STJ e n. 26/STF. Contudo, o Tribunal a quo não determinou a realização do referido exame; este era um pedido subsidiário do Ministério Público que sequer foi analisado, pois a Corte acolheu o pedido principal de cassação do benefício. Portanto, os enunciados sumulares invocados não se aplicam ao caso.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.