DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODNEI FERREIRA DE SOUZA … — HC HC 1052318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODNEI FERREIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime aberto em 10/10/2025, por decisão do Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
- No presente mandamus, alega a defesa, em síntese, que o acórdão impugnado impôs ao paciente o retorno ao regime semiaberto para realização de exame criminológico, em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que condiciona a exigência do referido exame à demonstração concreta da sua necessidade, mediante decisão devidamente fundamentada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODNEI FERREIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0012320-03.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime aberto em 10/10/2025, por decisão do Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba (e-STJ fls. 20/22).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 12/16).
No presente mandamus, alega a defesa, em síntese, que o acórdão impugnado impôs ao paciente o retorno ao regime semiaberto para realização de exame criminológico, em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que condiciona a exigência do referido exame à demonstração concreta da sua necessidade, mediante decisão devidamente fundamentada.
Sustenta que o paciente não cometeu falta disciplinar de natureza grave, possui bom comportamento carcerário, estudou e trabalhou durante o cumprimento da pena, e atualmente está inserido no mercado de trabalho, com expectativa de registro em carteira profissional. Afirma, ainda, que a decisão de origem deixou de observar a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, tendo em vista que os delitos imputados foram praticados em 2019, ou seja, antes da vigência da norma que alterou o § 1º do art. 112 da LEP.
Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido fundamentou-se em aspectos abstratos da personalidade do reeducando, sem apontar nenhum elemento concreto que justificasse a exigência do exame criminológico, o que configuraria constrangimento ilegal. Refere, para tanto, a jurisprudência consagrada na Súmula nº 439 do STJ e na Súmula Vinculante n. 26 do STF.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que o paciente aguarde o julgamento definitivo do writ em regime aberto e, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime aberto. Subsidiariamente, requer seja autorizada a realização do exame criminológico em regime aberto, sem retorno ao cárcere.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com
[trecho intermediário suprimido]
da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.