ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1052308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da condição de mãe de filhos menores de 12 anos.
- A agravante é acusada de integrar organ ização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes, desempenhando função relevante na logística do grupo, incluindo transporte de substâncias ilícitas entre estados, dissimulação patrimonial e aquisição de veículos com recursos oriundos do tráfico.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Prisão Preventiva. GRAVIDADE DO FATO. RÉ FORAGIDA. PRISÃO DOMICILIAR. EXPOSIÇÃO DOS MENORES À PRÁTICA CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da condição de mãe de filhos menores de 12 anos.
2. A agravante é acusada de integrar organ ização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes, desempenhando função relevante na logística do grupo, incluindo transporte de substâncias ilícitas entre estados, dissimulação patrimonial e aquisição de veículos com recursos oriundos do tráfico. Foi interceptada conduzindo veículo com mais de 60 quilos de cocaína na presença de seus filhos menores. Após ser colocada em liberdade, não foi localizada no endereço declarado, encontrando-se em condição de foragida da Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante deve ser substituída por prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de filhos menores de 12 anos e o alegado superior interesse das crianças.
III. Razões de decidir
4. A gravidade concreta dos fatos imputados à agravante, sua inserção em associação criminosa estruturada e sua condição de foragida da Justiça justificam a manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e garantir a instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A habitualidade criminosa em delito grave e o envolvimento dos filhos no cometimento do crime indicam situação excepcional que justifica o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, considerando ainda que há indícios de que as atividades ilícitas eram praticadas no ambiente familiar.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta dos fatos, a inserção em organização criminosa e a condição de foragida da Justiça são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
para decretar a prisão cautelar com o fim de assegurar a ordem pública e garantir a instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
Do mesmo modo, não merece reparo a decisão impugnada na parte que negou a prisão domiciliar, pois a habitualidade criminosa em delito grave e o envolvimento dos filhos no cometimento do crime indicam situação excepcional para o indeferimento do benefício. Assim, a periculosidade evidenciada pela agravante nos autos e a exposição dos filhos à prática da traficância, de elevada quantidade de drogas, contraindica sua colocação em convívio com os menores e recomenda o acautelamento da paz pública.
Precedentes: AgRg no HC n. 910.783/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024; AgRg no HC n. 762.521/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 30/11/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.