DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERICK RICARDO MARIANO apont… — HC HC 1052307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERICK RICARDO MARIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa, preliminarmente, serem nulas as provas decorrentes de invasão de domicílio, já que os "policiais militares invadiram a residência sem mandado judicial, sem o consentimento de qualquer morador e sem qualquer justa causa concreta.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERICK RICARDO MARIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3013071-47.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 12/28).
Habeas Corpus - Crimes de tráfico e Associação para o tráfico - Artigos 33 e 35, "caput", da Lei nº 11.343/06 - Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (equiparado a hediondo) -- Prova da materialidade e indícios de autoria - Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal - Evidenciados requisitos da prisão cautelar - Inalterabilidade do quadro fático e jurídico, não havendo que se falar em desproporcionalidade da medida eleita - Cautelares diversas da prisão inadequadas ao caso - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, preliminarmente, serem nulas as provas decorrentes de invasão de domicílio, já que os "policiais militares invadiram a residência sem mandado judicial, sem o consentimento de qualquer morador e sem qualquer justa causa concreta. A alegada "denúncia anônima" sobre barulho de liquidificadores, por si só, jamais poderia autorizar a violação de domicílio, ainda mais em um contexto em que não havia diligências prévias ou fundadas razões de flagrância" (e-STJ fl. 4).
Assere que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, com o consequente desentranhamento de todo o material derivado da diligência ilegal e o relaxamento da prisão em flagrante. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
De saída, verifico que a questão relativa à nulidade das provas decorrentes de ilegal invasão de domicílio não pode ser conhecida por esta Corte Superior, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação
[trecho intermediário suprimido]
evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.