DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN TIAGO TEIXEIRA DE CARVALHO em que se a… — HC HC 1052273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN TIAGO TEIXEIRA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e de 333 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o regime inicial deve ser o aberto e a pena substituída por restritivas de direitos, porque houve o reconhecimento do tráfico privilegiado, a pena foi fixada em patamar igual ou inferior a 4 anos e não foram negativadas circunstâncias judiciais na primeira fase, nos termos da Súmula Vinculante n.
- 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal, ao utilizar a natureza e quantidade da droga apenas na terceira fase para modular o privilégio e, ainda assim, negar o regime aberto e a substituição, o que configuraria ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN TIAGO TEIXEIRA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e de 333 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o regime inicial deve ser o aberto e a pena substituída por restritivas de direitos, porque houve o reconhecimento do tráfico privilegiado, a pena foi fixada em patamar igual ou inferior a 4 anos e não foram negativadas circunstâncias judiciais na primeira fase, nos termos da Súmula Vinculante n. 59 do STF.
Assevera que o acórdão contrariou o art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal, ao utilizar a natureza e quantidade da droga apenas na terceira fase para modular o privilégio e, ainda assim, negar o regime aberto e a substituição, o que configuraria ilegalidade.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a orientação da Súmula Vinculante n. 59 do STF, citando precedente em que se fixou o regime aberto e se substituiu a pena quando ausentes vetores negativos na primeira fase, mesmo com modulação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que, quanto ao Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, não se pode recusar a via negocial por ausência de confissão prévia, pois a admissão dos fatos pode ocorrer no momento da assinatura do acordo, e a exigência anterior viola o direito de não autoincriminação.
Defende que seja determinada a avaliação pelo Ministério Público acerca da proposta de ANPP, afastando-se a negativa fundada exclusivamente na inexistência de confissão anterior.
Requer, no mérito, o abrandamento do regime para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a intimação do Ministério Público para avaliar proposta de acordo de não persecução penal.
O Ministério Público manifestou-se pela não concessão do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de
[trecho intermediário suprimido]
órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.
(REsp n. 2.161.548/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Assim, não se pode negar ao ora paciente a possibilidade de aplicação do instituto despenalizador, em conformidade com os precedentes acima apontados, levando em conta as consequentes implicações daí advindas, inclusive, no que tange aos registros criminais.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar o retorno dos autos a origem a fim de que o Ministério Público estadual analise a possibilidade de oferecimento do ANPP.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.