DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON JOSÉ MARQUES, … — HC HC 1052271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON JOSÉ MARQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Segundo os autos, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itatiba/SP indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, buscando a revogação da segregação cautelar.
- Foi designada sessão virtual de julgamento entre os dias 1º e 12 de dezembro de 2025.
Resultado indicado
Alternativamente, em se entendendo pelo não conhecimento do presente writ, diante da flagrante ilegalidade verificada na espécie, que seja a ordem concedida de ofício por esse Tribunal, nos termos do artigo 654, §2º, do CPP.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON JOSÉ MARQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2311717-28.2025.8.26.0000.
Segundo os autos, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itatiba/SP indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, buscando a revogação da segregação cautelar.
Foi designada sessão virtual de julgamento entre os dias 1º e 12 de dezembro de 2025.
O impetrante peticionou manifestando oposição ao julgamento virtual na sessão virtual designada, sob a justificativa de que pretende realizar sustentação oral.
O Desembargador relator indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta.
Daí o presente writ no qual requer-se seja concedida a presente ordem para determinar que o habeas corpus no TJSP seja julgado em sessão presencial ou através de videoconferência, possibilitando à defesa técnica a realização de sustentação oral. Alternativamente, em se entendendo pelo não conhecimento do presente writ, diante da flagrante ilegalidade verificada na espécie, que seja a ordem concedida de ofício por esse Tribunal, nos termos do artigo 654, §2º, do CPP.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o Desembargador Relator no TJSP indeferiu o pedido de julgamento do HC 2311717-28.2025.8.26.0000 por meio de sessão presencial, nos termos seguintes (fls. 9-11):
Consoante o disposto na Resolução nº 984/20251 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que instituiu o procedimento das sessões de julgamento assíncronas, bem como nos Comunicados CG nº 594/2024 e correlatos, é possível a realização de sustentações orais por meio de arquivos de áudio ou vídeo, encaminhados eletronicamente dentro do prazo regimental, atendendo-se, assim, ao direito de manifestação da defesa sem necessidade de presença física. Nos termos do ato normativo citado, entende- se por sessão assíncrona aquela em que o julgamento ocorre em ambiente eletrônico, sem simultaneidade temporal entre os votos dos integrantes do colegiado, preservando-se a publicidade, a ampla defesa e o contraditório, e facultando-se às partes a apresentação de memoriais e sustentações por meios eletrônicos. Também estabelece o regramento interno que, nos feitos em que há previsão de sustentação oral, o(a) advogado(a), defensor(a) público(a) ou procurador(a) poderá encaminhar sustentação de argumentos (em áudio ou vídeo), observados o
[trecho intermediário suprimido]
no modus operandi. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta e periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 184-B, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 178.038/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/06/2023; STJ, AgRg no RHC 171.572/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 991.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025. (AgRg no HC n. 1.002.298/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Comunique-se, com urgência, ao TJSP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.