DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARA FERNANDES em que se aponta como ato coato… — HC HC 1052267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARA FERNANDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional sob o fundamento da ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
- O agravante sustenta o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art.
- 83 do Código Penal e requer a concessão do benefício.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARA FERNANDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL INTEGRAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional sob o fundamento da ausência de preenchimento do requisito subjetivo. O agravante sustenta o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal e requer a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o apenado preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, à luz de seu histórico prisional, considerando eventuais faltas graves e condutas disciplinares anteriores à formulação do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este último aferido por meio da análise da personalidade e da conduta do apenado ao longo de toda a execução da pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n. 1.161 (REsp 1.970.217/MG), estabelece que o requisito subjetivo deve ser avaliado com base no histórico prisional integral do sentenciado, não se restringindo aos últimos 12 meses anteriores ao requerimento.
5. A anotação de falta disciplinar grave compromete o juízo de reabilitação exigido para o livramento condicional, o que, aliado à gravidade dos crimes praticados e ao comportamento prisional instável, justifica a exigência de maior cautela.
6. O atestado de bom comportamento carcerário, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo, uma vez que reflete apenas ausência de sanções disciplinares recentes, não abrangendo aspectos mais amplos de adaptação social e ressocialização.
7. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a interpretação legal e jurisprudencial sobre a matéria, inexistindo equívoco na data-base considerada ou ilegalidade na negativa do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar o histórico prisional integral do apenado, e não apenas o comportamento dos 12 meses anteriores ao pedido.
2. A existência de falta disciplinar grave compromete o juízo de reabilitação necessário para o livramento
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.