DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAQUE ROCHA FÉLIX GONZAGA contra decisão que den… — HC HC 1052262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAQUE ROCHA FÉLIX GONZAGA contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.314 dias-multa, indeferido o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, em 27/4/2023, a qual permanece pendente de julgamento.
Resultado indicado
O writ foi denegado pela decisão agravada, que assentou não configurado excesso de prazo, inexistente nulidade automática pela falta de reavaliação periódica prevista no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ISAQUE ROCHA FÉLIX GONZAGA contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, c/c art. 40, inciso I, e 35, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.314 dias-multa, indeferido o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, em 27/4/2023, a qual permanece pendente de julgamento.
Na sequência, foi impetrado o habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa alegou excesso de prazo para o julgamento da apelação, ausência de reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com pedido de relaxamento da prisão e imposição de medidas do art. 319 do CPP.
O Tribunal de origem, em informações, esclareceu o andamento do recurso, com distribuição em 5/6/2023, redistribuição por prevenção em 15/9/2023, juntada de contrarrazões em 17/3/2024, devolução de diligência em 28/3/2024, juntada de parecer em 27/8/2024, pauta para 11/3/2025 posteriormente adiada, e previsão de julgamento para janeiro de 2026.
O writ foi denegado pela decisão agravada, que assentou não configurado excesso de prazo, inexistente nulidade automática pela falta de reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, e inadequadas medidas cautelares diversas em face da gravidade concreta delineada nas decisões precedentes.
Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta excesso de prazo no julgamento da apelação, apontando que a sentença foi proferida em 16/3/2023, as contrarrazões e o parecer ministerial foram concluídos em 2024, o recurso foi pautado para 11/3/2025 e adiado, com nova previsão apenas para janeiro de 2026, de modo que o agravante ficaria preso por mais de três anos aguardando julgamento de recurso exclusivo da defesa, sem contribuição defensiva para a mora.
Aduz ausência de reavaliação concreta e recente da necessidade da custódia, em descompasso com o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Sustenta, ademais, a suficiência de medidas cautelares alternativas, afirmando que a manutenção da prisão se baseou na gravidade do delito e que não mais subsistem circunstâncias que impeçam a adoção de cautelas menos gravosas.
Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, reconhecer o excesso de prazo no julgamento da apelação e revogar a prisão. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Insurge-se, no presente agravo regimental, contra a demora no julgamento do apelo defensivo e a inobservância ao art. 316, parágrafo único, do CPP.
Ocorre que, conforme informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem, o julgamento do apelo defensivo teve início em 27/1/2026.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na peça recursal .
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.