DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO JOSE DE OLIVEI… — HC HC 1052255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (roubo majorado tentado), e no art.
- 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3633, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Revisão Criminal n. 0022258-48.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I, II e III, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (roubo majorado tentado), e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida).
Inconformada, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Alega que deve ser aplicado o princípio da consunção para que o crime de porte ilegal de arma de fogo seja absorvido pelo delito de roubo, aduzindo haver nexo de dependência entre as condutas.
Insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, argumentando haver bis in idem e fundamentação inidônea baseada apenas na gravidade abstrata e em elementos inerentes ao tipo penal.
Defende, ainda, pela compensação integral, na segunda fase da dosimetria, entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, sustentando ser desproporcional a preponderância desta última aplicada pelas instâncias ordinárias.
Informações prestadas às fls. 136/337, 338/394 e 396/397.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, apenas para que seja procedida a compensação integral entre a confissão e a reincidência (fls. 398/407).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A defesa pleiteia a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de roubo. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, ratificou o entendimento da sentença de que as condutas
[trecho intermediário suprimido]
e 15 (quinze) dias-multa.
Do Concurso Material (Art. 69, CP)
Somando-se as penas aplicadas: 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa (Roubo) 4 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa (Porte de arma). Pena Total Definitiva: 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa.
Mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, dada a reincidência e o quantum de pena superior a 8 anos, bem como a pena de multa proporcionalmente ajustada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, redimensionar a pena do paciente, fixando-a definitivamente em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.