DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALISSON KLAUS DE OLIV… — HC HC 1052242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALISSON KLAUS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Ataca-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça gaú cho na Apelação Criminal n.
- 5004274-81.2019.8.21.0005, que desproveu o recurso defensivo e manteve a condenação prolatada nos Autos n.
- 0009209-55.2019.8.21.0005, em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Bento Gonçalves/RS.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALISSON KLAUS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Ataca-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça gaú cho na Apelação Criminal n. 5004274-81.2019.8.21.0005, que desproveu o recurso defensivo e manteve a condenação prolatada nos Autos n. 0009209-55.2019.8.21.0005, em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Bento Gonçalves/RS.
Alega a defesa constrangimento ilegal consistente em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, por suposta condenação amparada em elementos do inquérito não submetidos ao contraditório; sustenta ausência de prova segura da autoria, com apreensão de droga em local acessível a terceiros, inexistência de flagrante de mercancia, ausência de balança e de valores significativos; afirma que os depoimentos policiais, isolados e sem corroboração civil, não bastam para sustentar a condenação, pretendendo a absolvição pelo art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, traz pedido nos seguintes termos (fl. 11):
..
DIANTE DO EXPOSTO, respeitosamente requer:
(a) Que seja conhecido o presente writ impetrado em favor de ALISSON KLAUS DE OLIVEIRA contra ato praticado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, quando do julgamento do apelo 50042748120198210005/RS, para os efeitos de reconhecer sua absolvição por ofensa ao art. 155, CPP e com base no 386, VII, do CPP por insuficiência de provas;
(b) Alternativamente, seja operada a redução da pena no mínimo legal como exposto pela defesa na presente ação;
(c) Caso não conhecido o writ, que seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, em razão do flagrante constrangimento ilegal;
(d) Ao fim, requer a defesa do paciente seja o presente habeas corpus incluído em sessão de julgamento semipresencial, de modo que possa fazer uso da palavra em sustentação de argumentos, conforme regimento interno dessa Corte de Justiça.
..
É o relatório.
O writ não comporta conhecimento.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sob o enfoque suscitado, a tese de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal como nulidade autônoma, decorrente de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o recorte indicado nesta impetração, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da insurgência nesta Corte.
Ademais, no que concerne ao
[trecho intermediário suprimido]
circunstância inviável na via estreita do habeas corpus.
Acrescento, ainda, que o pedido subsidiário de alteração da dosimetria não veio acompanhado de razões de pedir minimamente delineadas. A impetração limitou-se a requerer a redução da pena ao mínimo legal, sem atacar de modo específico a aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do acórdão recorrido. Ausente a indicação concreta de vícios na individualização da pena, não há como conhecer do pleito de redimensionamento.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE PEDIR ESPECÍFICAS PARA REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. VIA ESTREITA. INADMISSIBILIDADE.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.