DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISON MURILO RAMOS PO… — HC HC 1052221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISON MURILO RAMOS PORTILHO contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de cinco (5) anos de reclusão, a ser inicialmente descontada no regime prisional fechado, acrescida do pagamento de quinhentos (500) dias-multa, estimados no patamar legal mínimo.
- Na revisão criminal, o Tribunal entendeu pela manutenção da condenação.
- Na presente impetração, a defesa assere a nulidade das provas devido à invasão de domicílio sem mandado judicial, pois "Os policiais relataram em juízo terem recebido denúncia de um anônima, abordando o réu em via pública e NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM O MESMO, nem mesmo qualquer indício de traficância no local, como possíveis usuários.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISON MURILO RAMOS PORTILHO contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (revisão criminal n. 2217043-58.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de cinco (5) anos de reclusão, a ser inicialmente descontada no regime prisional fechado, acrescida do pagamento de quinhentos (500) dias-multa, estimados no patamar legal mínimo.
O acórdão condenatório transitou em julgado.
Na revisão criminal, o Tribunal entendeu pela manutenção da condenação.
Na presente impetração, a defesa assere a nulidade das provas devido à invasão de domicílio sem mandado judicial, pois "Os policiais relataram em juízo terem recebido denúncia de um anônima, abordando o réu em via pública e NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM O MESMO, nem mesmo qualquer indício de traficância no local, como possíveis usuários. Após revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o PACIENTE, apenas o valor de duzentos reais fruto de seu trabalho. À despeito da carência absoluta de indícios prévios mínimos de ser aquela realmente uma situação de traficância, em verdadeira pesca probatória - quando perfeitamente possível a obtenção do imprescindível mandado judicial ou aprofundamento das investigações pela polícia judiciária" (fl. 5).
Pede a aplicação do tráfico privilegiado, pois o paciente não se dedicaria a atividades criminosas.
Requer, inclusive liminarmente, "A declaração de ilicitude na obtenção da prova mediante abordagem pessoal sem justa causa e invasão de domicílio do PACIENTE, ao arrepio da legislação e da pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores; c) Conseguinte desentranhamento das provas obtidas por meios ilícitos, em observância ao artigo 157, também do CPP, com a consequente absolvição do réu diante da ausência de materialidade, pois as provas são eivadas de nulidade quanto a abordagem sem justa causa e também a invasão do domicílio do PACIENTE; d) SUBSIDIARIAMENTE, em caso de não entenderem pela nulidade, requer seja de ofício redimensionada a pena" (fl. 26).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.