DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ANTONIO BENICIO X… — HC HC 1052212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ANTONIO BENICIO XAVIER contra decisão proferida pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n.
- Narra-se nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fl.
- Não houve recurso de apelação e o processo transitou em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 567.094/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ANTONIO BENICIO XAVIER contra decisão proferida pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0828629-24.2025.8.10.0000).
Narra-se nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 50/62).
Não houve recurso de apelação e o processo transitou em julgado.
Inconformada com a fixação do regime prisional, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Desembargador Relator não conhecido a impetração (e-STJ fls. 21/22).
No presente writ (e-STJ fls. 3/19), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da incorreta detração da pena do paciente. Argumenta, em síntese, que ao contrário do que foi consignado na sentença, o paciente ficou preso preventivamente por 4 meses e 4 dias e não apenas 2 meses e 3 dias. Aponta que esse erro impediu que a pena ficasse abaixo de 4 anos, e com isso, que fosse fixado o regime aberto para cumprimento da pena.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para retificar o tempo da prisão preventiva e, consequentemente, a fixação do regime aberto.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento ao presente writ.
Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer ao Tribunal Superior.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, observa-se que o habeas corpus ataca a decisão monocrática do relator que rejeitou manifestação da defesa que se opunha ao julgamento virtual, ao argumento de que pretendia fazer sustentação oral. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). O enunciado aplica-se também à hipótese em que o habeas
[trecho intermediário suprimido]
tal nulidade nos embargos de declaração opostos, após o julgamento do recurso para debater a questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu na hipótese.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 632.095/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 567.094/RJ, Rel. Minist ro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.