ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1052203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus.
- A impetração busca rediscutir decisão antiga, proferida há mais de um ano.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INÉPCIA DA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO SUPERVENIENTE (FALTA GRAVE). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus.
2. A impetração busca rediscutir decisão antiga, proferida há mais de um ano. Na origem, o Tribunal de Justiça estadual não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e destacou fato superveniente prejudicial ao reconhecimento de eventual direito à progressão de regime. Os fundamentos não foram enfrentados na petição dirigida a esta Corte, o que evidencia deficiência e impede o seu conhecimento.
3. Inviável a análise da matéria neste âmbito superior, de ofício, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a alteração substancial da execução (notícia de prática de falta grave) impede a análise do pedido de transferência do apenado ao regime mais brando e demanda prévia apreciação pelo Juízo da VEC.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
JUNE CRISTIANE DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 1.073-1.075, que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus impetrado em seu benefício por: falta de instrução adequada do feito, inadequação da via eleita, supressão de instância, alteração superveniente da execução penal (notícia de falta grave) e inépcia da petição, pois a defesa não combateu adequadamente os fundamentos do acórdão estadual e pretende debater perante esta Corte matéria não decidida na origem.
A agravante afirma que os pronunciamentos do Juízo da Execução encontram-se devidamente juntados aos autos. Alega, ainda, que não há supressão de instância, pois o objeto do writ é a ilegalidade das decisões anteriores que negaram a progressão de regime, e é irrelevante a notícia de eventual falta disciplinar superveniente, bem como a existência de inédito pedido pendente de análise em primeiro grau.
Sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício e defende que a matéria discutida é exclusivamente de direito, relativa à idoneidade da fundamentação utilizada para indeferir a
[trecho intermediário suprimido]
29/10/2025, circunstância que inviabiliza, neste momento, o reconhecimento de eventual direito à progressão de regime.
Na impetração dirigida a esta Corte, a defesa não enfrenta, de maneira específica, os fundamentos adotados no acórdão estadual.
Além da inépcia da petição inicial, não é atribuição desta Corte, nos termos do art. 105 da CF, "conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022).
Ressalte-se que não se revela possível determinar ao Tribunal de origem o conhecimento de habeas corpus. A decisão atacada é antiga e perdeu relevância prática. Atualmente, existe fato novo (notícia de falta grave) que mudou o cenário da execução e inviabiliza, por si só, a concessão da progressão ao regime semiaberto.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.