DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS PEREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIB… — HC HC 1052177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS PEREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para reduzir a reprimenda total a 23 anos e 4 meses de reclusão.
- Apelação criminal interposta por MATEUS PEREIRA DA SILVA contra sentença que o condenou pelos crimes de latrocínio e corrupção de menores, com pena definitiva fixada em 26 anos e 10 meses de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 5567, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS PEREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0003839-30.2022.8.17.2001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. art. 157, § 3º, II, do CP, c/c o art. 244-B da Lei 8.069/1990.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para reduzir a reprimenda total a 23 anos e 4 meses de reclusão. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 46/47):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHOS INDIRETOS. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por MATEUS PEREIRA DA SILVA contra sentença que o condenou pelos crimes de latrocínio e corrupção de menores, com pena definitiva fixada em 26 anos e 10 meses de reclusão. O apelante pleiteou a absolvição por ausência de provas de autoria, sustentando que testemunhos de "ouvir dizer" não seriam aptos a fundamentar a condenação. Subsidiariamente, requereu a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal indireta é suficiente para comprovar a autoria delitiva e sustentar a condenação; (ii) estabelecer se a dosimetria deve ser revista, em especial quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a utilização de testemunhos indiretos em casos em que o temor da comunidade inviabiliza a colheita de depoimentos diretos, especialmente em crimes praticados por indivíduos conhecidos e temidos na localidade. 4. Os depoimentos colhidos, apesar de indiretos, apresentam riqueza de detalhes, coerência interna e convergência com a prova pericial, permitindo juízo de certeza quanto à autoria e materialidade. 5. A ausência de testemunhas presenciais identificadas não afasta a validade dos relatos indiretos, pois estes refletem informações obtidas de pessoas que presenciaram o crime e repassaram o ocorrido à comunidade. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a admissibilidade da prova testemunhal indireta, diante de contextos de temor da comunidade (AgRg no HC n. 810.692/RJ, Sexta Turma). 7. Quanto à dosimetria, a redução da pena pela atenuante da menoridade
[trecho intermediário suprimido]
ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, verifiquei que o acórdão impugnado foi julgado dia 6/11/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.