DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON CARVALHO GOMES FERREIRA em que se apont… — HC HC 1052172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON CARVALHO GOMES FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
- EXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM O EXAME CRIMINOLÓGICO.
- REINCIDÊNCIA POR NOVO CRIME DOLOSO E PRÁTICA DE FALTA GRAVE APÓS PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON CARVALHO GOMES FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. ENUNCIADO 439 DA SÚMULA DO STJ. EXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM O EXAME CRIMINOLÓGICO. REINCIDÊNCIA POR NOVO CRIME DOLOSO E PRÁTICA DE FALTA GRAVE APÓS PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida deve ser cassada para que o agravado seja submetido a exame criminológico com fundamento na Lei 14.843/2024, gravidade abstrata de delito pelo qual cumpre pena, longa pena a cumprir e prática de falta grave.
III. Razões de decidir
3. A Lei 14.843/2024 é inaplicável aos condenados por fatos anteriores à sua vigência (STJ, AgRg no HC 963.758/SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/02/2025; STJ, AgRg no HC 961.381/TO, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/02/2025), regendo-se o exame criminológico pelo enunciado 439 da Súmula do STJ.
4. Existência de peculiaridades da execução penal que justificam a realização do exame criminológico: reincidência em 12/12/2023 e prática de falta grave em 18/09/2024.
5. Imprescindibilidade do exame criminológico para aferição da possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. Cassação da decisão recorrida para que outra seja prolatada após a realização do exame.
IV. Dispositivo.
6. Recurso provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é indevida a exigência de prévia passagem do paciente pelo regime semiaberto para concessão do livramento condicional, por se tratar de requisito não previsto em lei, configurando criação indevida de condição não estipulada pelo ordenamento.
Alega que está preenchido o requisito subjetivo para o livramento condicional, pois a falta grave é pretérita e já reabilitada, não podendo gerar efeitos permanentes, devendo prevalecer o bom comportamento atual do sentenciado, razão pela qual é inidônea a fundamentação que nega o benefício com base exclusiva em infração disciplinar
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.