DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO MACIEL DE SOUSA em que se aponta com… — HC HC 1052162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO MACIEL DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - Vias de fato (artigo 21, caput, de Lei de Contravenções Penais, c. c. artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, por três vezes, em concurso material).
- Materialidade e autoria infracionais sobejamente comprovadas.
- Particularidades do caso que impõem o recrudescimento da basilar.
- Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12345
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO MACIEL DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - Vias de fato (artigo 21, caput, de Lei de Contravenções Penais, c. c. artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, por três vezes, em concurso material). Materialidade e autoria infracionais sobejamente comprovadas. Sentença Condenatória mantida. Recurso do réu. Dosimetria escorreita. Particularidades do caso que impõem o recrudescimento da basilar. Circunstância agravante bem demonstrada. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. Regime semiaberto mantido. Recurso não provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de prisão simples, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, c/c o artigo 61, II, "f", do Código Penal, por três vezes, em concurso material.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 04 (quatro), sendo considerada somente a gravidade abstrata do delito.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Por fim, irrepreensível o regime semiaberto fixado na resp. sentença, posto que em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º e 3º, c. c. art. 59, III, ambos do Código Penal, destacando-se que o réu praticou três contravenções penais de vias de fato contra a vítima, inclusive na presença de seu próprio filho.
Deve suportar o réu, que não tem os mecanismos de repressão e prevenção do Estado como apto a demovê-los do ímpeto criminoso,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.