DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZ… — HC HC 1052153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA e OUTRO em favor de PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO e ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, contra decisão monocrática proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na qual foi mantida a determinação de suspensão dos passaportes dos pacientes.
- Em suas razões, os impetrantes defendem que os requisitos admitidos para a constrição excepcional ao direito de locomoção não se encontram presentes; que não há demonstração de ocultação patrimonial; e que a medida se prolonga no tempo sem contribuir para a eficácia da via executiva.
- Alegam, ainda, que a manutenção da apreensão dos passaportes é ilegal, desarrazoada e desproporcional.
- Aduzem, nesse sentido, que "o paciente Paulo Renato, homem idoso de 80 anos e portador de doença grave, e sua esposa, a paciente Adriana, foram convidados e têm o justo anseio de participar de um evento familiar de importância ímpar: o casamento de seu filho, Paulo Renato de Oliveira Figueiredo Filho, a ser realizado no dia 29 de novembro de 2025, nos Estados Unidos" e que a viagem será integralmente custeada pelo noivo.
Resultado indicado
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS - AÇÃO DE AFASTAMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE A TERCEIROS - A MANUTENÇÃO DO ABRIGAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NO CASO - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 14918, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA e OUTRO em favor de PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO e ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, contra decisão monocrática proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na qual foi mantida a determinação de suspensão dos passaportes dos pacientes.
Em suas razões, os impetrantes defendem que os requisitos admitidos para a constrição excepcional ao direito de locomoção não se encontram presentes; que não há demonstração de ocultação patrimonial; e que a medida se prolonga no tempo sem contribuir para a eficácia da via executiva. Alegam, ainda, que a manutenção da apreensão dos passaportes é ilegal, desarrazoada e desproporcional.
Aduzem, nesse sentido, que "o paciente Paulo Renato, homem idoso de 80 anos e portador de doença grave, e sua esposa, a paciente Adriana, foram convidados e têm o justo anseio de participar de um evento familiar de importância ímpar: o casamento de seu filho, Paulo Renato de Oliveira Figueiredo Filho, a ser realizado no dia 29 de novembro de 2025, nos Estados Unidos" e que a viagem será integralmente custeada pelo noivo.
Requerem, portanto, a determinação de suspensão temporária da eficácia da decisão, que determinou o bloqueio dos passaportes a fim que de que os pacientes possam realizar a viagem para assistirem ao casamento do filho, entre 20/11/25 e 05/12/2025, com a apresentação dos respectivos comprovantes tão logo este último faça a emissão das passagens de ida e volta.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não comporta deferimento em razão de questões processuais.
1. De início, destaca-se que o ato apontado como coator é decisão monocrática proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Portanto, no âmbito da Corte local, caberia à parte a interposição de agravo interno ao órgão colegiado competente, sem prejuízo de eventual requerimento de tutela de urgência no bojo do recurso.
Nesse contexto, tem-se que o presente writ não possui condições de processamento neste Tribunal Superior, constituindo inequívoco sucedâneo recursal.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS - AÇÃO DE AFASTAMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE A TERCEIROS - A MANUTENÇÃO DO ABRIGAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NO CASO - ORDEM DENEGADA.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem
[trecho intermediário suprimido]
(HC n. 978.084/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.).
Cabe ressaltar, ainda, que não foi trazida prova pré-constituída a amparar a tese dos impetrantes, nem mesmo documentação que indique, minimamente, a verossimilhança das alegações.
Como cediço, o habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame de elementos fático-probatórios, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à regularidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
Tratando-se, portanto, de habeas corpus incabível, impõe-se a rejeição, de plano, da ordem nele requerida.
2 . Do exposto, com fulcro no artigo 210 do RISTJ, indefere-se, liminarmente, a ordem requerida no presente writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.