DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON ALVES DA SIL… — HC HC 1052149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON ALVES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Desembargador Relator não conheceu do pleito revisional em decisão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a absolvição por ausência de provas suficientes de materialidade e autoria, destacando inexistirem apreensão, flagrante ou prova direta que vincule o paciente à posse, guarda, transporte ou comercialização das drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON ALVES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2229640-59.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Desembargador Relator não conheceu do pleito revisional em decisão de fls. 10/21.
No presente writ, a defesa sustenta a absolvição por ausência de provas suficientes de materialidade e autoria, destacando inexistirem apreensão, flagrante ou prova direta que vincule o paciente à posse, guarda, transporte ou comercialização das drogas.
Sustenta que os depoimentos policiais não merecem credibilidade, pois a acusação se baseou exclusivamente em relatório policial e em versões contraditórias, sem qualquer elemento autônomo de corroboração.
Argui nulidade pela quebra da cadeia de custódia do aparelho celular, desbloqueado sem autorização, com extração de dados e imagens de aplicativos para atribuir indevidamente a propriedade do telefone ao paciente.
Defende, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de diminuição no patamar máximo, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, salientando que o afastamento do redutor se deu com base em fato superveniente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou redimensionada a sua reprimenda.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu da revisão criminal ajuizada perante a Corte de origem. Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.