DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS DANIEL RIBEIRO contra decisão de minha lav… — HC HC 1052086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS DANIEL RIBEIRO contra decisão de minha lavra (fls.
- 421/427), na qual indeferi liminarmente a impetração.
- Nas razões do presente recurso, o agravante assevera que a utilização da quantidade de droga, por si só, para afastar a causa especial de redução da pena por tráfico privilegiado contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF.
- Aduz que os atos infracionais citados ocorreram 5 anos antes dos fatos em comento, não havendo a proximidade temporal exigida pela jurisprudência desta Corte para caracterizar sua dedicação ao crime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS DANIEL RIBEIRO contra decisão de minha lavra (fls. 421/427), na qual indeferi liminarmente a impetração.
Nas razões do presente recurso, o agravante assevera que a utilização da quantidade de droga, por si só, para afastar a causa especial de redução da pena por tráfico privilegiado contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF.
Aduz que os atos infracionais citados ocorreram 5 anos antes dos fatos em comento, não havendo a proximidade temporal exigida pela jurisprudência desta Corte para caracterizar sua dedicação ao crime.
Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que foram esclarecidos os fundamentos da irresignação defensiva, tendo a defesa demonstrado que os atos infracionais citados na origem não guardam qualquer liame com o fato em análise.
Desse modo, exerço o juízo de reconsideração próprio do agravo regimental e passo a reapreciar a pretensão defensiva no que tange à aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Quanto ao tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A referida orientação, todavia, condicionou a utilização dos registros da Justiça da Infância e Juventude para o afastamento da causa de diminuição de pena à demonstração de liame fático e temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas.
No caso em análise, os processos do ora paciente pelo cometimento de atos infracionais se extinguiram em 2019. O presente delito, por sua vez, se consumou em janeiro de 2024. Há, pois, razoável distância entre o delito criminoso e as datas de extinção dos últimos processos relacionados à prática de atos infracionais, não sendo possível estabelecer uma conexão entre os fatos que demonstre a dedicação do paciente à prática de atividades criminosas.
Noutro enfoque, a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não se presta a demonstrar a dedicação do paciente à traficância e afastar a incidência da minorante. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO OU SE DEDICAVA À ATIVIDADE ILÍCITA. FRAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
sido fixada no mínimo legal e inalterada na segunda fase da dosimetria, a incidência da causa de redução da pena na fração de 1/6 implica em uma pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão.
Nos termos do art. 33, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto.
Considerando a quantidade de pena imposta, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A multa deve ser proporcionalmente reduzida, atingindo o patamar de 416 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 258, § 3º e 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exerço o Juízo de retratação para não conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e reduzir as penas impostas ao paciente ao patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e fixar a pena pecuniária em 416 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.