DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ewerton Pereira da Cun… — HC HC 1052084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ewerton Pereira da Cunha, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em decisão monocrática proferida que atribuiu efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente.
- 282, § 6º, do CPP, pela inexistência de análise, individualizada, da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, emprego formal e residência fixa);.
- Postula a superação da Súmula 691/STF, por manifesta ilegalidade do ato coator, pleiteando a concessão de liminar para revogação da preventiva, com substituição por cautelares do art.
- Requer, ao final, a concessão da ordem, liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ewerton Pereira da Cunha, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em decisão monocrática proferida que atribuiu efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente.
No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, com base em argumentos genéricos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução, sem individualização de condutas entre 26 investigados e sem demonstração de contemporaneidade, afirmando que a identificação do paciente derivou apenas de mensagem de terceira pessoa em grupo de WhatsApp, sem diálogos, função específica confirmada ou atos concretos.
Alega, ademais, violação ao art. 282, § 6º, do CPP, pela inexistência de análise, individualizada, da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, emprego formal e residência fixa);. Postula a superação da Súmula 691/STF, por manifesta ilegalidade do ato coator, pleiteando a concessão de liminar para revogação da preventiva, com substituição por cautelares do art. 319 do CPP, e posterior ratificação.
Requer, ao final, a concessão da ordem, liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), e, no mérito, a ratificação da liminar.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que atribuiu efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente.
Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a Defesa se insurgiu contra a decisão monocrática do Desembargador relator, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal de origem quanto ao tema, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
2. Prevalece a orientação de que o Superior
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Prevalece a orientação de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem e ausente a demonstração de interposição de recurso para provocar a manifestação de órgão colegiado acerca do constrangimento ventilado, observado o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal - CF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 926.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.