DECISÃO ROBERTO APARECIDO DE PAIVA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdã… — HC HC 1052072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTO APARECIDO DE PAIVA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática de crime de ameaça no âmbito das relações domésticas, em custódia preventiva.
- Requer a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares alternativas.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTO APARECIDO DE PAIVA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2275931-20.205.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática de crime de ameaça no âmbito das relações domésticas, em custódia preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares alternativas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 88-92).
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 21/8/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal praticados contra mulher no contexto doméstico. Veja-se a fundamentação usada pelo juízo da custódia para decretar a prisão preventiva (fl. 39, grifei):
No caso em tela, estão presentes os requisitos para conversão em prisão preventiva do custodiado. A prova da materialidade vem demonstrada pelos documentos contidos no auto de prisão em flagrante delito e os indícios de autoria também estão presentes, porquanto o custodiado foi surpreendido no cometimento do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica.
Narra o boletim de ocorrência: "Os policiais militares, Carlos de e Cássia, contaram que na data de hoje, por volta das 07h18min, encontravam-se em patrulhamento pela cidade, quando foram acionados até a R. Antônio Brandão, nº 416, Jardim Bicentenário, nesta cidade, pois havia a notícia da prática do crime de lesão corporal dolosa. Que no imóvel foram recepcionados pela vítima, A. B. dos S. C. e, sua genitora, B., sendo a que primeira informou ter discutido com o investigado, Roberto Aparecida de Paiva, na data de ontem e ter optado pela separação, fato que o investigado, Roberto, não teria aceito de bom grado. Que parte na da manhã de hoje, o casal, voltou a discutir, quando o investigado, Roberto, tentou impedir a companheira de deixar o imóvel. Que na ocasião o investigado teria desferido um soco no rosto da vítima e, uma mordida no ombro direito, restando lesões aparentes. Que o investigado, Roberto, foi flagrado no interior da residência, e confessou a prática do crime de lesão contra a companheira, acrescentando ter sido também ela corporal por agredido fisicamente, ostentando "algumas unhadas" (SIC), na região das costelas." O delito é de natureza grave, na medida em que em tese houve o emprego de violência além de praticado no âmbito familiar. O autuado se valeu da
[trecho intermediário suprimido]
DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA À VÍTIMA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. Ordem denegada.
(HC n. 1.019.787/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.