DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO GOMES DA PAZ em… — HC HC 1052071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO GOMES DA PAZ em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que o paciente foi preso sem a presença de elementos característicos da prática de comércio ilícito e com base exclusivamente em denúncia anônima, a qual não foi acompanhada de diligências preliminares de verificação.
- Aduz que a preventiva foi decretada sob a garantia da ordem pública, de modo genérico, sem indicar risco atual à instrução ou à aplicação da lei penal, em violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO GOMES DA PAZ em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o paciente foi preso sem a presença de elementos característicos da prática de comércio ilícito e com base exclusivamente em denúncia anônima, a qual não foi acompanhada de diligências preliminares de verificação.
Aduz que a preventiva foi decretada sob a garantia da ordem pública, de modo genérico, sem indicar risco atual à instrução ou à aplicação da lei penal, em violação do art. 312 do CPP.
Assevera que o paciente está preso há 46 dias, e que a manutenção da custódia se apoiou em processos antigos, sem demonstrar atual periculosidade.
Afirma que há declaração escrita de terceiro assumindo a propriedade da droga, gerando dúvida razoável sobre a autoria e afastando a necessidade de segregação.
Informa que o paciente possui ocupação lícita e residência fixa, não sendo reincidente específico, o que reforça a suficiência de medidas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Narrada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (en unciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.