ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1052070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA LASTREADA EM TESTEMUNHO INDIRETO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA LASTREADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável, em sede de habeas corpus, rediscutir nulidade da decisão de pronúncia proferida há vários anos, quando já superada por condenação do Tribunal do Júri e por acórdão que manteve o veredicto, em virtude da preclusão temporal e temática. Precedentes.
2. A soberania dos veredictos somente cede quando a decisão do Conselho de Sentença se revela manifestamente dissociada das provas. No caso, o Tribunal de origem assentou suporte probatório em elementos produzidos em juízo e em plenário (depoimento judicial, ameaça anterior registrada em boletim de ocorrência e respostas aos quesitos), afastando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. O testemunho indireto não é suficiente, isoladamente, para embasar condenação penal; todavia, não configura nulidade quando integra, com outros elementos judicializados, o conjunto probatório valorado pelos jurados e pelas instâncias ordinárias.
4. A pretensão de desconstituir o acórdão por suposta insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VICENTE MATOS NEVES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0378025-60.2010.8.06.0001).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs apelação criminal sustentando, em síntese, a ausência de elementos suficientes para
[trecho intermediário suprimido]
averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese, notadamente diante dos depoimentos de testemunhas e dos objetos apreendidos durante a persecução penal, que corroboram a versão acusatória.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.609.248/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.