DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON PEREIRA DA SILVA … — HC HC 1052065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e do pagamento de 1.595 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que houve nulidade por ausência de intimação específica da defesa para a pauta de julgamento da apelação, apesar de pedidos de intimação exclusiva em nome do advogado constituído.
- Afirma que a não apreciação dos embargos de declaração apresentados pela defesa do paciente, por ocasião da sessão de 13/10/2025, configura negativa de prestação jurisdicional e nulidade.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação Criminal n. 0805538-38.2022.8.10.0022).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e do pagamento de 1.595 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, e art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006.
Alega que houve nulidade por ausência de intimação específica da defesa para a pauta de julgamento da apelação, apesar de pedidos de intimação exclusiva em nome do advogado constituído.
Afirma que a não apreciação dos embargos de declaração apresentados pela defesa do paciente, por ocasião da sessão de 13/10/2025, configura negativa de prestação jurisdicional e nulidade.
Sustenta que a abordagem policial foi ilegal, por inexistência de justa causa e de fundada suspeita, uma vez que o paciente estava distante do local da apreensão e nada de ilícito foi encontrado em sua posse.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade do julgamento da apelação e do não exame dos embargos de declaração, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, busca o reconhecimento da ilicitude da prova por falta de justa causa na abordagem.
É o relatório.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que os embargos declaratórios opostos pela defesa em face do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0805538-38.2022.8.10.0022 foram acolhidos em 17/3/2026 , com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do julgamento da referida a pelação somente em relação ao ora paciente, por ausência de prévia intimação de seu defensor, determinando, dentre outras coisas, a reinclusão do feito em pauta de julgamento, com a regular intimação da defesa técnica, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto da impetração.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.