DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARLAN GABRIEL BARBOSA e… — HC HC 1052056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARLAN GABRIEL BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos no regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts.
- Posteriormente, foi interposto recurso de apelação defensivo, tendo o Tribunal de origem acolhido a arguição de cerceamento de defesa e determinado a anulação da sentença condenatória e o retorno do processo ao estado posterior ao recebimento da denúncia.
- O impetrante sustenta que o paciente se encontra preso cautelarmente desde maio de 2019, com a prisão temporária convertida em preventiva em setembro de 2020, totalizando 65 meses de segregação, em evidente excesso de prazo que viola a duração razoável do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARLAN GABRIEL BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos no regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Posteriormente, foi interposto recurso de apelação defensivo, tendo o Tribunal de origem acolhido a arguição de cerceamento de defesa e determinado a anulação da sentença condenatória e o retorno do processo ao estado posterior ao recebimento da denúncia.
O impetrante sustenta que o paciente se encontra preso cautelarmente desde maio de 2019, com a prisão temporária convertida em preventiva em setembro de 2020, totalizando 65 meses de segregação, em evidente excesso de prazo que viola a duração razoável do processo.
Aduz que a apelação foi julgada em 16/10/2025, com reconhecimento de cerceamento de defesa pela falta de acesso a 97% das interceptações telefônicas, e consequente anulação do processo desde após o recebimento da denúncia, impondo a reabertura integral da instrução.
Assevera que, apesar da anulação da sentença, o habeas corpus na origem foi apenas parcialmente concedido para compatibilizar a custódia ao regime semiaberto, mantendo a preventiva e negando o relaxamento, o que seria contraditório diante da inexistência de título condenatório válido.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva por mais de 65 meses, com a instrução a reiniciar, configura antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP, e caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Defende que a invocação genérica da complexidade do feito não legitima a continuidade do encarceramento, especialmente porque o atraso decorre de falha estatal na custódia e disponibilização da prova, não sendo imputável à defesa.
Entende que houve violação da presunção de inocência, pois, sem condenação válida, o paciente não pode cumprir pena, ainda que em regime menos gravoso, e a prisão cautelar não pode ser distorcida com o intuito punitivo.
Pondera que o relaxamento deve se estender aos corréus, por identidade objetiva da situação, nos termos do art. 580 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.