DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HIGOR TESSIO BARROS FERREIRA DA SILVA em face d… — HC HC 1052045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HIGOR TESSIO BARROS FERREIRA DA SILVA em face da decisão anexada às e-STJ fls.
- 294/306, que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substituição indevida de recurso próprio e, em homenagem ao princípio da ampla defesa, procedeu ao exame da insurgência para verificar eventual constrangimento ilegal, concluindo pela ausência de ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação n.
- Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, declarando a ilicitude do ingresso domiciliar, reconhecer a nulidade das provas derivadas e absolver o embargante, na forma do art.
- Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Resultado indicado
Na hipótese, verifica-se da decisão embargada que foi adequadamente afastado o pleito defensivo, oportunidade na qual o writ não foi conhecido por esta relatoria, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HIGOR TESSIO BARROS FERREIRA DA SILVA em face da decisão anexada às e-STJ fls. 294/306, que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substituição indevida de recurso próprio e, em homenagem ao princípio da ampla defesa, procedeu ao exame da insurgência para verificar eventual constrangimento ilegal, concluindo pela ausência de ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação n. 0000954-36.2024.8.17.5990).
Em suas razões (e-STJ fls. 311/316), a defesa alega omissões no julgado, quanto: (i) à inexistência de urgência contemporânea que justificasse o ingresso domiciliar sem mandado, diante do lapso de dois dias entre a informação de inteligência e a diligência, com campana sem observação de conduta ilícita, ausência de risco de fuga (monitoramento eletrônico) e inexistência de risco de destruição de provas; (ii) à narrativa inverossímil de consentimento e confissão espontânea, contrariada por testemunhas, sem documentação idônea do suposto consentimento; e (iii) à desnecessidade de revolvimento probatório.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, declarando a ilicitude do ingresso domiciliar, reconhecer a nulidade das provas derivadas e absolver o embargante, na forma do art. 386, II ou VII, do CPP.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, verifica-se da decisão embargada que foi adequadamente afastado o pleito defensivo, oportunidade na qual o writ não foi conhecido por esta relatoria, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 294/306):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR TESSIO BARROS FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n. 0000954-36.2024.8.17.5990.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além do pagamento de 46 (quarenta e seis) dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Na mesma oportunidade, foi absolvido do art. 28 da Lei de Drogas por
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOTA TAQUIGRÁFICA DE VOTO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. Não há razão para determinar a integração do acórdão embargado com nota taquigráfica de voto proferido na instância ordinária quando todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas pelo STJ.
3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 154.789/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022) - Negritei.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.