ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1052025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS. quebra de cadeia de custódia. necessidade de exame aprofundado da matéria.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. quebra de cadeia de custódia. necessidade de exame aprofundado da matéria. Indeferimento de liminar na origem. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando necessário a apreciação aprofundada dos documentos e elementos técnicos constantes do inquérito e ação penal para a verificação da tese de quebra de cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus e não acolheu a tese de quebra de cadeia de custódia pelo recolhimento e acondicionamento indevido da droga apreendida e a guarda dos aparelhos celulares dos envolvidos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. O reconhecimento da falta de confiabilidade das provas que subsidiam a ação penal é matéria que demanda o reexame aprofundado do feito, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ALLAN PAES DA SILVA e ALBER DAVID ROSARIO DOS SANTOS contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.
Nas razões, a defesa reafirma que é cabível o habeas corpus substitutivo em hipótese de patente inconvencionalidade e sustenta a ilicitude das provas por
[trecho intermediário suprimido]
do inquérito e da ação penal, o que não se coaduna com a estreita via da medida liminar, que exige demonstração imediata e inequívoca da ilegalidade apontada.
Ademais, não se verifica, em juízo preliminar, flagrante ilegalidade na decisão que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal, pois eventuais nulidades e irregularidades na cadeia de custódia constituem matéria de mérito a ser examinada na oportunidade própria.
Ao que se tem, o Tribunal de origem entendeu que não há demonstração, de plano, do indevido acondicionamento do material apreendido, sendo necessário o exame detalhado dos documentos constantes do inquérito e da ação penal, providência inviável de apreciação in limine para o deferimento da tutela de urgência. Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.