DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODINEI SANTOS DE OLIVEIRA … — HC HC 1052012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODINEI SANTOS DE OLIVEIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular, deferiu a progressão do paciente ao regime aberto, dispensando a realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- A Corte de origem cassou a decisão em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls.
- Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu a progressão ao regime aberto ao sentenciado.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODINEI SANTOS DE OLIVEIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução n. 0004339-20.2025.8.26.0521.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular, deferiu a progressão do paciente ao regime aberto, dispensando a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 138/140).
A Corte de origem cassou a decisão em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu a progressão ao regime aberto ao sentenciado. O agravante alega ausência de requisito subjetivo devido à falta de exame criminológico, agora obrigatória por lei. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão do regime pode ser concedida sem a realização do exame criminológico, conforme exigido pela nova redação da Lei nº 14.843/24. III. Razões de Decidir 3. O requisito objetivo para a progressão de regime está satisfeito, sem controvérsias. 4. A nova legislação torna obrigatória a realização do exame criminológico para progressão, o que não foi cumprido no caso em questão. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime requer a realização obrigatória do exame criminológico conforme a Lei nº 14.843/24. Legislação Citada: LEP, art. 112, §1º; arte. 114, II (Redação dada pela Lei nº 14.843/24). Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0002021-76.2024.8.26.0496, Rel. João Augusto Garcia, 5ª Câmara, j. 30.04.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0003847-47.2024.8.26.0041, Rel. Mens de Mello, 7ª Câmara Criminal, j. 03.06.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0005570-49.2024.8.26.0996, Rel. Adilson Paukoski Simoni, 7ª Câmara Criminal, j. 03.06.2024.
Irresignada, a defesa assere que a nova lei somente se aplica aos crimes cometidos após a sua promulgação em razão de ter introduzido características penais mais gravosas e, além disso, salienta que não houve a devida fundamentação para a imposição da prova pericial, apenas considerações genéricas sobre a gravidade em abstrato do delito.
Requer, assim, (e-STJ fls. 9/10):
o deferimento liminar da ordem de habeas corpus para o fim se revisar o v. acórdão que, em desacordo a entendimento jurisprudencial prevalente e com o texto Constitucional, exigiu a obrigatoriedade de exame criminológico, sem fundamentação idônea,
[trecho intermediário suprimido]
A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de bom comportamento carcerário."
..
(AgRg no HC n. 941.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.
Ante o exposto, concedo a ordem, in limine, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora paciente ao regime aberto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.