DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANESSA MACHADO PINHE… — HC HC 1052011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANESSA MACHADO PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- 5011261-57.2025.8.21.0027/RS Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal revogou, em razão do descumprimento das condições fixadas, o benefício da suspensão condicional do processo concedido à paciente, especialmente quanto ao comparecimento trimestral em juízo e ao pagamento integral da prestação pecuniária estabelecida.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo concedida à recorrente, em razão do descumprimento das condições impostas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANESSA MACHADO PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5011261-57.2025.8.21.0027/RS
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal revogou, em razão do descumprimento das condições fixadas, o benefício da suspensão condicional do processo concedido à paciente, especialmente quanto ao comparecimento trimestral em juízo e ao pagamento integral da prestação pecuniária estabelecida.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto pela Defensoria Pública contra decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo concedido à acusada, pelo prazo de 2 anos, em razão do descumprimento reiterado das condições impostas, especialmente quanto ao comparecimento trimestral em juízo e ao pagamento integral da prestação pecuniária estabelecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo concedida à recorrente, em razão do descumprimento das condições impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, constitui importante instituto despenalizador que visa evitar a imposição de pena privativa de liberdade aos acusados que preencham determinados requisitos legais, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo juízo durante um período de prova. 2. O art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que a suspensão poderá ser revogada se o acusado descumprir qualquer condição imposta. 3. No caso em análise, restou evidenciado nos autos que a recorrente descumpriu reiteradamente as condições impostas para a concessão do benefício, não se tratando de um descumprimento isolado ou pontual, mas de uma conduta reiterada que demonstra o desinteresse da beneficiária em cumprir as obrigações assumidas. 4. A certidão anexada aos autos da ação principal atesta que não houve o integral pagamento do valor estabelecido como prestação pecuniária. 5. O mero decurso do prazo de suspensão condicional do processo não se traduz em automática extinção da punibilidade, sendo possível a
[trecho intermediário suprimido]
o período de prova não foi prorrogado.
Com relação ao pagamento da prestação pecuniária, houve certificação cartorária de que faltavam R$ 323,20 (fl. 165). A defesa apontou ao juízo os eventos do processo que contém os comprovantes do depósito do valor integral (fl. 181), recolhidos dentro do período de prova. Entretanto, não houve determinação judicial para que fosse verificado eventual erro cartorário na certificação e/ou que apontasse divergências nos comprovantes, tendo sido apenas reiterada a existência daquela certificação. Destaco que nestes autos constam todos os comprovantes referidos pela defesa.
Isso posto, nos termos do art. 34. XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para declarar a extinção da punibilidade da paciente (Ação Penal n. 5027552-40.2022.8.21.0027, da 2ª Vara Criminal de Santa Maria), na forma do art. 89, §5º, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.