DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCUS RICCHETTI, apon… — HC HC 1051986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCUS RICCHETTI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 71 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
- Interposta apelação pela Defesa, o TJSP negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCUS RICCHETTI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 0009860-60.2015.8.26.0176.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 1º, inc. IV, c/c o art. 11 e art. 12, inc. I, todos da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
Interposta apelação pela Defesa, o TJSP negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória. O acórdão consignou que foi concedido ao réu o benefício de recorrer em liberdade.
Os aclaratórios opostos na sequência foram rejeitados.
Na presente impetração, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de: a) Nulidade por cerceamento de defesa, fundada na impossibilidade de acesso integral ao anexo da colaboração premiada de Luiz Carlos da Fonseca Claro, o qual, segundo a defesa, teria assumido a condição de real administrador da empresa ALFACOM, inviabilizando o contraditório substancial; b) Ausência de justa causa e responsabilidade penal objetiva, ao argumento de que a condenação estaria amparada unicamente na condição formal de sócio-administrador do paciente, sem prova de gestão de fato; e c) Negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar o núcleo da matéria no julgamento dos embargos de declaração.
A própria impetração informa que foi interposto Recurso Especial em 16/10/2025, versando sobre as mesmas nulidades aqui apontadas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela anulação da sentença e do acórdão, com determinação de acesso integral à colaboração e reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, pela absolvição ou trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos e mediante consulta ao sistema eletrônico do Tribunal de origem, verifico a pendência de recurso especial, interposto em 16/10/2025 e em processamento desde 06/11/2025.
Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
[trecho intermediário suprimido]
judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 941.739/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
À luz desse contexto fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.