DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE DOS SANTOS MACHADO contra acórdão do… — HC HC 1051955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE DOS SANTOS MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 06/02/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, imputando-se-lhe a posse e guarda de 0,0293 kg de cocaína; a custódia foi convertida em prisão preventiva.
- Ofertada denúncia, esta foi recebida em 19/02/2025.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE DOS SANTOS MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0070219-46.2025.8.16.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 06/02/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, imputando-se-lhe a posse e guarda de 0,0293 kg de cocaína; a custódia foi convertida em prisão preventiva. Ofertada denúncia, esta foi recebida em 19/02/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, arguindo a ilegalidade da prisão cautelar e a nulidade de elementos probatórios.
O Tribunal a quo conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12/13):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ( CAPUT). LEI N. 11.343/2006, ART. 33, PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palmas, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), sob a afirmação de constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentos para a segregação provisória e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A matéria em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva ordenada em desfavor do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O habeas corpus não se presta à avaliação de matéria fático-probatória e deve ser utilizado apenas para sanar ilegalidades evidentes e de plano verificáveis. Desse modo, é inviável apreciar as insurgências dos impetrantes com fim de debater a ilegalidade da prisão em flagrante e a falta de provas para embasar uma condenação.
3.2. Não cabe, no âmbito deste instrumento jurídico, analisar a possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado, pois será examinado após a instrução por ocasião da sentença.
3.3. Na vertência, é imprescindível a preservação da ordem pública, em função de existirem provas da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a gravidade concreta da conduta.
3.4. Uma vez demonstrada a necessidade do cárcere preventivo, não é suficiente o estabelecimento das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
No presente writ, a defesa sustenta falta de
[trecho intermediário suprimido]
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Por fim, diante da superveniência da sentença condenatória, fica superada a alegação de excesso prazo para a formação da culpa. Da mesma forma, não há mais que se questionar a desproporcionalidade da medida diante da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.