DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSENILSON LEANDRO DA … — HC HC 1051929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSENILSON LEANDRO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente com fundamento no art.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 666 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSENILSON LEANDRO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0112730-81.2012.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 666 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14):
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Recurso ministerial voltado contra a sentença absolutória. Reversão do julgado possível unicamente quanto a JOSENILSON. Conjunto probatório suficiente para lastrear a condenação, o que afasta a pretendida desclassificação para consumo próprio, trazida nas contrarrazões. Iniciais estabelecidas acima dos mínimos. Fixação de regime inicialmente fechado. ASSOCIAÇÃO AO MESMO CRIME. Improcedência bem reconhecida, porque inexistentes elementos a comprovar qualquer vínculo. Provimento parcial.
A condenação transitou em julgado em 5/12/2017 (AREsp n. 1.173.948/SP).
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas, em razão do ingresso dos policiais no domicílio do suspeito sem que houvesse fundadas razões, o que caracterizaria invasão de domicílio.
Nesse sentido, argumenta que "Apesar da clareza da sentença absolutória, o v. acórdão da 2ª Câmara Criminal Extraordinária reformou a decisão de primeiro grau para condenar o paciente, sob o fundamento de que o crime de tráfico de drogas, por ser de natureza permanente, justificaria a entrada dos policiais sem mandado. Contudo, essa interpretação, embora já tenha sido aplicada, não se coaduna com o entendimento atual e consolidado dos Tribunais Superiores (STJ e STF)" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "reconhecer a nulidade absoluta das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como de todas as provas delas derivadas, e, consequentemente, anular o acórdão condenatório da 2ª Câmara
[trecho intermediário suprimido]
argumentos no agravo regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei nº 11.343/03, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256.
(AgRg no AgRg no HC n. 972.122/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso no imóvel teria se dado em conformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação criminal transitada em julgado.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.