ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1051925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
- A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, ressalvando a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. REGIME FECHADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, ressalvando a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
2. A prisão domiciliar, na execução penal, é medida própria do regime aberto e soment e é admitida, excepcionalmente, nos demais regimes quando demonstrada a imprescindibilidade. No caso, a condenação foi fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado, e não foi comprovada a necessidade premente da presença materna, estando a criança sob os cuidados do genitor, com possibilidade de auxílio da filha maior.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULA NEVES SANTANA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (agravo em execução n. 0016207-52.2025.8.26.0502).
Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática de homicídio qualificado tentado, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 115).
A defesa interpôs agravo em execução contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu pedido de prisão domiciliar; o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fl. 12).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando, em síntese, que a agravante é mãe de recém-nascida (12/01/2025), então com 7 meses, portadora de síndrome de Turner e mosaicismo; que a criança foi entregue ao genitor em 07/08; que o pai trabalha
[trecho intermediário suprimido]
forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024).
Portanto, as razões recursais não afastam os fundamentos da decisão agravada, que se harmonizam com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à inadequação da prisão domiciliar em execução para condenadas em regime fechado por crime cometido com violência, ausente demonstração de imprescindibilidade da medida. Mantém-se, assim, a conclusão de inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.