DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX RIBEIRO CARVALHO em… — HC HC 1051914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX RIBEIRO CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/7/2025 e denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 12.850/2013 e 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
- O impetrante alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e válida, pois se apoia na gravidade genérica dos fatos e em suposições não extraídas de elementos objetivos.
Resultado indicado
222.817/SC, o qual foi improvido, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 6/11/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX RIBEIRO CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/7/2025 e denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
O impetrante alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e válida, pois se apoia na gravidade genérica dos fatos e em suposições não extraídas de elementos objetivos.
Aduz que a única fonte de imputação é a narrativa do corréu Tiago Flores, sem confirmação por perícias ou interceptações que mencionem o paciente, inexistindo indícios mínimos de autoria.
Assevera que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito como motorista, gozando de boa reputação na comunidade.
Defende que não se demonstrou o periculum libertatis e ressalta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo possível a aplicação de medidas do art. 319 do mesmo diploma.
Informa que já transcorreu período superior a 90 dias desde a prisão, sem produção de prova que vincule o paciente aos fatos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, tendo em vista a reiteração de pedido na origem (fls. 12-15), o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ademais, verificou-se que os requisitos da prisão preventiva do paciente já foram objeto de análise pelo STJ no julgamento do RHC n. 222.817/SC, o qual foi improvido, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 6/11/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.