DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN DA SILVA SOUZA… — HC HC 1051908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o Relator MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, encontrando-se atualmente em cumprimento de pena, com trânsito em julgado da sentença.
- O impetrante sustenta que a condenação está assentada em prova ilícita, decorrente de revista pessoal realizada sem fundada suspeita, pois a abordagem policial teria sido motivada por mera desconfiança dos agentes.
- Afirma que todas as provas subsequentes - apreensão da droga, laudos e testemunhos - estão contaminadas, por derivação, pela ilicitude da revista, devendo ser reconhecida a nulidade integral dos elementos probatórios.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o Relator MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2280341-24.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, encontrando-se atualmente em cumprimento de pena, com trânsito em julgado da sentença.
O impetrante sustenta que a condenação está assentada em prova ilícita, decorrente de revista pessoal realizada sem fundada suspeita, pois a abordagem policial teria sido motivada por mera desconfiança dos agentes.
Afirma que todas as provas subsequentes - apreensão da droga, laudos e testemunhos - estão contaminadas, por derivação, pela ilicitude da revista, devendo ser reconhecida a nulidade integral dos elementos probatórios.
Ressalta que a manutenção da prisão carece de fundamentação concreta.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude da prova e pela anulação do processo desde a abordagem policial, com o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registre-se que as teses defensivas concernentes à alegação de prova ilícita, decorrente de revista pessoal realizada sem fundada suspeita, bem como das demais provas derivadas, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.