DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGIS DE LIMA GARCIA, no qual se indica como a… — HC HC 1051876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGIS DE LIMA GARCIA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto nº 12.338/2024, sob o fundamento de que o apenado não cumpriu o requisito temporal exigido para os crimes impeditivos.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da comutação de pena ao apenado condenado por crimes impeditivos (tráfico de drogas e roubo), com base na alegação de erro material no cômputo do tempo de pena cumprido pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
- A comutação da pena é modalidade de clemência concedida pelo Presidente da República aos condenados que preencham os requisitos elencados no respectivo decreto, podendo ser total (indulto) ou parcial (comutação).
Resultado indicado
Recurso desprovido." Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que cumpriu a integralidade dos requisitos necessários para fins de concessão da comutação disciplinada pelo Decreto n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGIS DE LIMA GARCIA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, prolator de acórdão assim ementado (fl. 61):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CRIMES IMPEDITIVOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto nº 12.338/2024, sob o fundamento de que o apenado não cumpriu o requisito temporal exigido para os crimes impeditivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da comutação de pena ao apenado condenado por crimes impeditivos (tráfico de drogas e roubo), com base na alegação de erro material no cômputo do tempo de pena cumprido pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A comutação da pena é modalidade de clemência concedida pelo Presidente da República aos condenados que preencham os requisitos elencados no respectivo decreto, podendo ser total (indulto) ou parcial (comutação).
2. O apenado foi condenado a 24 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de delitos de tráfico de drogas e roubo, considerados crimes impeditivos pelo Decreto Presidencial.
3. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024 estabelece que, na hipótese de concurso com crime impeditivo, não será declarada a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
4. O apenado não havia cumprido 2/3 da pena dos delitos impeditivos até 25.12.2024, conforme exigência do decreto, o que impossibilita a concessão do benefício.
5. O dispositivo legal não pode ser interpretado isoladamente, como pretende a defesa, mas em consonância com o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto 12.338/2024, que estabelece quantum específico de cumprimento da pena para crimes impeditivos em razão de sua natureza e gravidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que cumpriu a integralidade dos requisitos necessários para fins de concessão da comutação disciplinada pelo Decreto n. 12.338/2024, em especial no que diz respeito às frações de pena aplicáveis aos crimes impeditivos e não impeditivos.
Sustenta que: "Logo, para ser contemplado com a comutação referente aos crimes não impeditivos, deve cumprir
[trecho intermediário suprimido]
até 25 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo." (grifei)
Ocorre que, segundo as informações constantes do acórdão impugnado, o paciente havia cumprido, em 25/12/2024, apenas 7 anos, 3 meses e 18 dias da pena aplicada aos crimes impeditivos, quantum inferior à fração de 2/3, que correspondia (conforme reconhece a própria parte impetrante) ao total de 8 anos e 4 meses de pena privativa de liberdade (2/3 de um total de 12 anos e 6 meses de pena aplicada aos crimes de tráfico de entorpecentes).
Assim, não configurado constrangimento ilegal que justifique a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.