DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO THAIRONE WELTER … — HC HC 1051865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO THAIRONE WELTER HACK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão no regime aberto e de pagamento de 30 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que o paciente teve a prisão preventiva substituída por cautelares, entre elas recolhimento domiciliar aos finais de semana e monitoração eletrônica.
- Afirma que o Juízo de origem indeferiu a flexibilização pretendida para o trabalho regular nos fins de semana, e que o Tribunal local manteve o indeferimento em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO THAIRONE WELTER HACK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão no regime aberto e de pagamento de 30 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que o paciente teve a prisão preventiva substituída por cautelares, entre elas recolhimento domiciliar aos finais de semana e monitoração eletrônica.
Afirma que o Juízo de origem indeferiu a flexibilização pretendida para o trabalho regular nos fins de semana, e que o Tribunal local manteve o indeferimento em habeas corpus.
Aduz que o paciente exerce atividades lícitas de jardinagem, limpeza de piscinas e roçadas aos finais de semana em Rolante e municípios próximos, necessitando retomar o labor para complementar renda.
Assevera que é genitor de criança de 3 anos, contribuindo financeiramente para seu sustento, o que reforça a urgência da flexibilização.
Defende que a vítima mudou-se para Osório, município diverso e distante de Rolante, o que tornaria desnecessária a cautelar, à luz do art. 282, § 5º, do CPP.
Entende que a manutenção do recolhimento domiciliar nos fins de semana configura constrangimento ilegal, devendo ser afastado para viabilizar o trabalho lícito.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar aos finais de semana.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, cumpre salientar que as medidas cautelares pessoais diversas da prisão, resultando em limitação do direito de locomover-se do investigado ou acusado, exigem a presença dos seguintes requisitos, elencados no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal (CPP): a) necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar
[trecho intermediário suprimido]
mera declaração de trabalho informal, desprovida de comprovação de vínculo empregatício e de endereço definido, não há como ser admitida, sob pena de tornar sem efeito o monitoramento.
Verifica-se que os julgados de origem entenderam que não há a informação de local certo e definido para a execução das atividades, não tendo comprovado a defesa vínculo empregatício e endereço definido. Assim, a desconstituição do entendimento firmado demandaria revolvimento do material fático-probatório colhido na origem, procedimento incompatível com os limites da atividade cognitiva no habeas corpus.
Por fim, destaca-se que o paciente foi beneficiado com a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas do cárcere, sendo estas mais brandas e adequadas para alcançar o fim a que se destinam.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.