DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ENILSON SEBASTIÃO DE PAU… — HC HC 1051862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ENILSON SEBASTIÃO DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a condenação seria nula porquanto estaria lastreada em provas obtidas mediante interceptações telefônicas deflagradas em razão de denúncia anônima e prorrogadas sem fundamentação idônea, em afronta ao art.
- Alega que as prorrogações superaram o lapso legal e foram justificadas por razões genéricas, sem demonstração da indispensabilidade e da inexistência de meios investigativos alternativos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ENILSON SEBASTIÃO DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta que a condenação seria nula porquanto estaria lastreada em provas obtidas mediante interceptações telefônicas deflagradas em razão de denúncia anônima e prorrogadas sem fundamentação idônea, em afronta ao art. 2º da Lei n. 9.296/1996 e ao entendimento fixado no RE n. 625.253 (Tema n. 661).
Alega que as prorrogações superaram o lapso legal e foram justificadas por razões genéricas, sem demonstração da indispensabilidade e da inexistência de meios investigativos alternativos.
Assevera, também, que teria havido a quebra da cadeia de custódia, em razão do uso de elementos produzidos em outro processo, da ausência de acesso integral às conversas, de filtragem sem participação da defesa e da inexistência de perícia de voz para identificação.
Defende insuficiência probatória quanto à integração em organização criminosa, por ausência de divisão de tarefas, hierarquia e estabilidade do grupo, bem como por depoimentos genéricos que não individualizam conduta do paciente.
Acaso não atendidos os pedidos absolutórios, aduz a possibilidade de revisão da dosimetria, sob o argumento de que a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 deve ser afastada, pois não teria havido apreensão e perícia de arma de fogo, nem prova segura de disparo, sendo ônus da acusação demonstrar a idoneidade do artefato.
Requer, liminarmente, a suspensão do trânsito em julgado e no mérito, a declaração de nulidade das provas e das derivadas, com a absolvição do paciente.
É o relatório.
O presente wri t foi impetrado em 11/11/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado para a defesa em 1º/4/2025, conforme se constata no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.