DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS JINKINGS SILVA, DANIELY FERREIRA RODRIGU… — HC HC 1051860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS JINKINGS SILVA, DANIELY FERREIRA RODRIGUES e DAYANE KLISSIA MORAES DOS SANTOS contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 11/12/2024 e tiveram a custódia convertida em preventiva em 13/12/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.
- 11.343/2006), tendo a paciente DAYANE KLISSIA MORAES DOS SANTOS também sido condenada por uso de documento falso (art.
- Em 21/02/2025 sobreveio sentença condenatória, com as seguintes penas: LUCAS JINKINGS SILVA: 11 anos e 3 meses de reclusão e 1.100 dias-multa;
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS JINKINGS SILVA, DANIELY FERREIRA RODRIGUES e DAYANE KLISSIA MORAES DOS SANTOS contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0807269-22.2025.8.14.0000; HC n. 0821127-57.2024.8.14.0000; HC n. 0809221-36.2025.8.14.0000).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 11/12/2024 e tiveram a custódia convertida em preventiva em 13/12/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), tendo a paciente DAYANE KLISSIA MORAES DOS SANTOS também sido condenada por uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). Em 21/02/2025 sobreveio sentença condenatória, com as seguintes penas: LUCAS JINKINGS SILVA: 11 anos e 3 meses de reclusão e 1.100 dias-multa; DANIELY FERREIRA RODRIGUES: 17 anos e 4 meses de reclusão e 1.500 dias-multa; DAYANE KLISSIA MORAES DOS SANTOS: 19 anos e 4 meses de reclusão e 1.500 dias-multa, todas em regime inicialmente fechado, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 54; e-STJ fl. 4).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem em favor de cada paciente. No HC de DAYANE, a Defensoria Pública alegou ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da preventiva na sentença, uso de argumentos genéricos e não justificação da inaplicabilidade de medidas cautelares diversas, requerendo, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar por ser mãe de cinco filhos menores (um com deficiência), à luz da Lei n. 13.257/2016 e do HC coletivo n. 143.641/SP (e-STJ fls. 49/50, 52/53). No HC de DANIELY, a defesa sustentou a aplicação do HC coletivo n. 143.641/SP para substituição da preventiva por prisão domiciliar (sem monitoramento), bem como suposta ilegalidade na conversão do flagrante em preventiva (e-STJ fls. 35/36). No HC de LUCAS, requereu a revogação da prisão preventiva por fundamentos inidôneos e ausência de contemporaneidade, com eventual substituição por cautelares diversas (e-STJ fls. 19/22).
O Tribunal a quo denegou as ordens, em acórdãos assim ementados:
DAYANE KLISSIA MORAES DOS SANTOS (e-STJ fl. 49):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES. EXCEPCIONALIDADE. BEM-ESTAR DOS FILHOS. ESTUDO SOCIAL. ORDEM DENEGADA.
DANIELY FERREIRA RODRIGUES
[trecho intermediário suprimido]
com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
À vista do exposto, não se identifica flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão da ordem, de ofício, em sede de habeas corpus substitutivo.
Assim, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Determino, contudo, em conformidade com o entendimento firmado nas ADIs 6581/DF e 6582/DF, que o Juízo competente proceda à reavaliação da necessidade de manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, caso ainda não realizada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.