DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOSE FRANCISCO DE SIQUEIRA QUEIROZ, em que se apont… — HC HC 1051857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOSE FRANCISCO DE SIQUEIRA QUEIROZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- 5030671-72.2025.4.02.5101/RJ), comporta acolhimento.
- Da atenta análise dos autos, verifica-se que o feito está instruído com a prescrição e relatórios médicos circunstanciados, com indicação de uso contínuo de óleo e gomas artesanais de extrato de cannabis sativa, com melhora clínica e necessidade de continuidade do tratamento (fls.
- 88/97), relatório psicológico que descreve o impacto funcional e a necessidade terapêutica, em acompanhamento (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JOSE FRANCISCO DE SIQUEIRA QUEIROZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5030671-72.2025.4.02.5101/RJ), comporta acolhimento.
Busca-se a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de assegurar o direito de cultivar plantas ou adquirir princípios ativos existentes no extrato de cannabis sativa (THC e CBD) como exercício regular do direito à saúde, devendo os órgãos de persecução penal abster-se de atos que atentem contra sua liberdade de locomoção ou de apreender a matéria-prima utilizada no tratamento medicinal, à luz de laudo e prescrição médica atualizados, bem como de autorização administrativa que comprovam a necessidade do tratamento para transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), dor crônica (CID-10 R52.2) e distúrbios do sono (CID-10 G47).
É o relatório.
Da atenta análise dos autos, verifica-se que o feito está instruído com a prescrição e relatórios médicos circunstanciados, com indicação de uso contínuo de óleo e gomas artesanais de extrato de cannabis sativa, com melhora clínica e necessidade de continuidade do tratamento (fls. 88/97), relatório psicológico que descreve o impacto funcional e a necessidade terapêutica, em acompanhamento (fl. 87), autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de cannabis (fls. 99/100), laudo técnico agronômico que quantifica a necessidade de 27 plantas por ciclo e 108 plantas por ano, com método de extração e parâmetros de segurança e qualidade (fls. 107/113).
Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida.
A propósito:
..
1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por
[trecho intermediário suprimido]
a expedição de salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo de cannabis sativa, totalizando até 108 plantas por ano, em ciclos de 27 plantas por trimestre, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas (fls. 84/91) e do laudo agronômico (fls. 107/113), impedindo-se qualquer medida de natureza penal. O paciente deverá manter atualizadas as prescrições médicas e as autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (fls. 99/100).
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.