DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NELIAS ALAN BATISTA FERNAND… — HC HC 1051815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NELIAS ALAN BATISTA FERNANDES e ANA PAULA MORAES DA CRUZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, como incursos nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 220g (duzentos e vinte gramas) de cocaína (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NELIAS ALAN BATISTA FERNANDES e ANA PAULA MORAES DA CRUZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501132-51.2023.8.26.0571).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 220g (duzentos e vinte gramas) de cocaína (e-STJ fls. 211/222).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 286):
Ilegalidade da prova obtida Alegada abordagem e busca pessoal imotivada Fundada suspeita demonstrada Abordagem pessoal, em conformidade com os artigos 240 e 244 do CPP Preliminar rejeitada.
Tráfico de Drogas Insuficiência probatória Absolvição Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Condenação de Ana Paula mantida.
Associação para o tráfico de drogas Insuficiência probatória Absolvição Autorias não demonstradas de forma suficiente Recurso provido.
Tráfico privilegiado Comportamento voltado ao delito Dedicação à atividade criminosa comprovada Reprimendas mantidas.
Regime menos gravoso Binômio da reprovabilidade da conduta e suficiência das sanções impostas Inicial fechado adequado à gravidade concreta do delito e às circunstâncias pessoais dos agentes.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Requisitos do artigo 44 do Código Penal não preenchidos.
Recurso parcialmente provido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que houve ilegalidade no afastamento do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e, também, na fixação do regime inicial fechado (e-STJ fls. 2/5).
Requer, desse modo, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, depreende-se que o presente habeas corpus é mera reiteração do pedido feito nos HCs n. 1.022.218/SP e 1.039.747/SP, referente à Apelação Criminal n. 1501132-51.2023.8.26.0571, os quais não os conheci por se tratarem de habeas corpus usados pela defesa como substitutivos de recursos próprios, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 e o regime aplicado.
Assim, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional por esta Corte Superior, send o inviável a dupla apreciação da matéria.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.